Responsabilidade civil das instituições bancárias
Por Sarah Hellen dos Santos. A transformação digital ampliou a responsabilidade dos bancos, que têm o dever jurídico de prevenir golpes e proteger o patrimônio dos consumidores.
A crescente digitalização dos serviços bancários trouxe inegáveis benefícios aos consumidores, permitindo a realização de transferências, pagamentos e investimentos em poucos segundos, diretamente por aplicativos e plataformas eletrônicas.
Contudo, essa evolução tecnológica também ampliou a atuação de criminosos especializados em fraudes digitais, impondo às instituições financeiras um dever cada vez mais rigoroso de proteção dos dados e do patrimônio de seus clientes.
A atividade bancária é considerada uma prestação de serviços submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por essa razão, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa.
Observa-se que a responsabilidade objetiva decorre do chamado risco da atividade econômica, significa dizer que quem aufere lucro com a exploração de determinada atividade deve suportar os riscos inerentes ao negócio e adotar mecanismos eficientes para evitar prejuízos aos consumidores.
No âmbito das transações eletrônicas, esse dever compreende a implementação de sistemas de autenticação seguros, monitoramento de operações suspeitas, mecanismos de confirmação de identidade, bloqueios preventivos e ferramentas capazes de detectar movimentações incompatíveis com o perfil habitual do correntista.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a segurança das transações eletrônicas não se limita à disponibilização de canais digitais, abrangendo também o dever de monitoramento preventivo das operações realizadas pelos correntistas.
Recentemente, ao julgar o Recurso Especial nº 2.222.059, a Corte Superior reafirmou que as instituições financeiras possuem o dever de adotar mecanismos eficazes para detectar e impedir operações potencialmente fraudulentas, especialmente quando destoarem do padrão habitual de movimentação do consumidor.
Em seu voto condutor, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva consignou que:
Nesse contexto, a segurança das operações financeiras ultrapassa os limites de uma simples obrigação contratual para assumir a condição de verdadeiro dever jurídico inerente ao exercício da atividade bancária. Ao explorar profissionalmente serviços financeiros e auferir os benefícios econômicos deles decorrentes, as instituições financeiras assumem a responsabilidade de empregar mecanismos adequados de prevenção, monitoramento e controle, aptos a garantir a confiabilidade do sistema e a proteção do patrimônio dos consumidores.
Deste modo, em um mercado cada vez mais digitalizado, a proteção do consumidor não pode depender exclusivamente de sua cautela individual, mas deve ser compartilhada por aqueles que detêm os meios técnicos, a expertise e o dever jurídico de garantir a integridade das transações financeiras.
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