Mercados preditivos e direito penal: o que está em jogo
Por Isac Costa, Marcelo Cavali, Rodrigo de Grandis. A nova regulamentação encerra a ambiguidade do setor, mas abre uma discussão inédita sobre insider trading, manipulação e responsabilidade criminal.
A Resolução CMN nº 5.298/2026 determinou o futuro dos mercados preditivos no Brasil ao vedar derivativos vinculados a eventos sem referencial econômico-financeiro. A medida, acompanhada do bloqueio de 27 plataformas pela SPA/MF, encerrou um período de ambiguidade regulatória e produziu efeitos imediatos sobre parcerias já anunciadas entre instituições financeiras brasileiras e plataformas estrangeiras. Parcela significativa do debate tem se concentrado no enquadramento regulatório e nos conflitos de competência entre CVM, SPA/MF e BCB. Menos atenção, porém, foi dedicada às implicações penais que a oferta e a negociação desses contratos podem gerar no ordenamento brasileiro.
Se os contratos negociados em mercados preditivos forem qualificados como derivativos pela CVM, e, portanto, como valores mobiliários nos termos do art. 2º, VIII, da Lei nº 6.385/1976, há reflexos no direito penal econômico. A entrada de plataformas estrangeiras no mercado local, facilitada por parcerias com corretoras e bancos, amplifica essa exposição.
No Brasil, embora ainda não existam empresas que explorem internamente mercados preditivos com a amplitude da Kalshi ou da Polymarket, a perspectiva de ingresso desses agentes – seja na vigência plena da norma do CMN ou por meio de soluções que busquem contornar seus efeitos – já impõe análise preventiva das figuras penais potencialmente incidentes.
O uso indevido de informação privilegiada, previsto no art. 27-D da Lei nº 6.385/1976, é a hipótese mais evidente. Em abril de 2026, um militar norte-americano foi acusado de lucrar mais de US$ 400 mil na Polymarket, valendo-se de informação classificada sobre operação contra Nicolás Maduro. Nesse contexto, o insider assume feições distintas das conhecidas no mercado de capitais tradicional. Não se trata necessariamente de um executivo com acesso antecipado a resultados corporativos, mas, por exemplo, de um servidor público que conhece o teor de decisão regulatória antes de sua publicação, um militar com acesso a informações classificadas ou um assessor político que antecipa a composição de um gabinete.
A manipulação de mercado, tipificada no art. 27-C da Lei nº 6.385/1976, ganha contornos próprios quando aplicada a contratos de eventos. Em mercados preditivos, a manipulação pode recair tanto sobre o preço (por meio de ofertas) como sobre o próprio evento subjacente, porque o manipulador pode ter controle total ou parcial sobre sua ocorrência. O caso dos sensores meteorológicos adulterados em Paris, investigado pela justiça francesa em conexão com contratos climáticos da Polymarket, ilustra essa extensão. A fronteira entre manipulação de mercado e fraude comum se torna difusa, e a aplicação do tipo penal exigirá demonstração de nexo causal entre a interferência no evento e o potencial benefício obtido na posição contratual.
A atividade irregular no mercado de capitais, prevista no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976, também merece exame. Se contratos preditivos forem classificados como valores mobiliários, sua oferta pública sem registro e sem autorização da CVM configuraria, em tese, exercício irregular de atividade. A tipificação alcançaria não apenas plataformas estrangeiras que ofertam contratos a investidores brasileiros, mas também intermediários locais que facilitam o acesso sem observar os requisitos regulatórios.
A Lei nº 7.492/1986, por sua vez, introduz camada adicional de exposição penal. A operação de instituição financeira sem autorização (art. 16), a gestão fraudulenta (art. 4º) e a evasão de divisas (art. 22) são tipos que, a depender da estrutura operacional da plataforma e do fluxo de recursos, podem ser mobilizados. Plataformas que operam com criptoativos, stablecoins e contas em jurisdições offshore ampliam a superfície de incidência dessas normas.
A experiência brasileira com opções binárias no mercado Forex oferece paralelo instrutivo. Nessas operações, o resultado do participante decorre exclusivamente da variação de pares de moedas estrangeiras, em contratos de "tudo ou nada" com prazo curto. São as denominadas opções binárias, cujo resultado deriva do desempenho dos ativos em que se baseiam. A CVM tem considerado essas transações como contratos derivativos e, nessa condição, elas se amoldam ao conceito de valor mobiliário, com consequências administrativas e penais significativas.
Mercados preditivos operam sob lógica semelhante quando estruturados como contratos binários cuja liquidação depende de evento externo. A analogia não é perfeita, mas é suficiente para que o Ministério Público e a CVM estendam o mesmo raciocínio a plataformas de previsão que ofertam contratos a investidores brasileiros.
A transposição dos tipos penais concebidos para mercados financeiros tradicionais a mercados preditivos apresenta, entretanto, desafios que não podem ser subestimados. O conceito de informação privilegiada pressupõe um emissor e um fato relevante ainda não divulgado.
Em mercados preditivos sobre eventos políticos ou climáticos, não há emissor no sentido técnico. A definição do que constitui informação privilegiada precisa ser reconstruída para abranger o acesso antecipado a decisões governamentais, dados classificados ou parâmetros de verificação ainda não publicados.
A manipulação de mercado, por sua vez, pode se confundir com o exercício legítimo de influência política, jornalística ou institucional. Declarações públicas de autoridades movem preços de contratos preditivos sem que, em geral, haja dolo manipulativo. A distinção entre conduta lícita e ilícita exigirá dos operadores do direito penal sensibilidade que o arcabouço atual não necessariamente oferece.
Os tipos penais vigentes não foram concebidos para contratos cujo objeto subjacente é um evento do mundo real, e não um ativo financeiro. Com a regulamentação complementar da CVM, a incidência penal será consequência lógica, não exceção.
A pergunta que permanece é se esse instrumental será suficiente para capturar as condutas lesivas próprias do novo mercado, ou se a legislação precisará evoluir para tipificar, por exemplo, a interferência deliberada em eventos com o propósito de lucrar com posições contrárias. Em um setor que se especializa em prever o futuro, o direito penal brasileiro terá de decidir se acompanha o ritmo da inovação ou se limita a reagir aos danos já consumados. O ano de 2026 promete.
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