Entenda a regulamentação das big techs definida pelo STF
De ofensas a atos antidemocráticos, Corte obrigará as redes sociais a remover conteúdos considerados criminosos. Leia no Poder360.
De ofensas a atos antidemocráticos, Corte obrigará as redes sociais a remover conteúdos considerados criminosos; efeitos da decisão só passam a valer a partir de agosto
Depois de 1 ano do julgamento inicial, o Supremo Tribunal Federal encerrou na 4ª feira (17.jun.2026) a análise dos recursos sobre a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros e fixou a redação final com as novas regras. As empresas terão o prazo de 60 dias para adequar as normas de remoção de conteúdos no rol definido pela Corte.
Os ministros demoraram uma semana para, em consenso, fechar uma redação final. Com a decisão, a Corte interpretou o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965 de 2014) para fixar as responsabilidades dos provedores de internet (em especial as redes sociais) enquanto o Congresso Nacional não aprovar uma legislação específica. Leia a íntegra do texto final com as novas regras (PDF – 69 kB).
Agora, as redes sociais são obrigadas a manter endereços legais para operar no Brasil, bem como terão “deveres estruturais”, como o acompanhamento permanente de conteúdos ilícitos ou criminosos. Os serviços de e-mails, conversas privadas de mensagens instantâneas ou reuniões fechadas ficarão protegidos pelo sigilo das comunicações.
As regras valerão para os serviços de divulgação e propagação de informações, como Facebook, Instagram, X, YouTube, etc. Essas empresas deverão acompanhar e se responsabilizar pelos ilícitos que possam ser veiculados por usuários ou bots nas suas plataformas. Leia a seguir os principais eixos da nova regulamentação.
A tese final cria o “dever de cuidado” das plataformas, isto é, a obrigação de acompanhar e remover imediatamente conteúdos que estejam relacionados com o rol de crimes graves. Entre eles estão:
No julgamento dos recursos, os ministros não chegaram a uma definição específica do que pode ser enquadrado como conteúdos que propaguem atos antidemocráticos. A tese final apenas estabelece a obrigação de exclusão de publicações que se enquadrem na promoção dos crimes de:
“Condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal”, escreveu o relator, ministro Dias Toffoli.
A nova regra define que, caso os conteúdos não sejam removidos imediatamente, as plataformas deverão ser responsabilizadas judicialmente por “falha sistêmica”.
Na prática, as plataformas e redes sociais deverão remover conteúdos publicados por terceiros que possam ser identificados como ilícitos ou crimes contra a honra —calúnia, injúria e difamação— por meio de notificação extrajudicial. As empresas poderão recorrer pelas vias judiciais, mas passam a ser responsabilizadas.
Nos casos em que decisões judiciais já reconheceram o fato ofensivo, todas as empresas devem replicar a medida e remover conteúdos idênticos. Por exemplo, se uma decisão judicial reconhece irregularidades contra a honra de alguém em uma plataforma, as demais plataformas deverão fiscalizar e remover conteúdos iguais.
A tese fixada pelo Supremo tomou como base o mercado publicitário, que possui o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), para exigir que as plataformas também passem a editar normas de autorregulamentação sobre os sistemas de notificação para remoção de conteúdo.
Além disso, o setor deve definir as regras para publicizar relatórios anuais de transparência que abranjam as notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos pagos. Todas as empresas também deverão “constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios”.
O STF reforça as atribuições do Executivo para regulamentar o setor por meio dos ministérios e agências reguladoras, “especialmente no que se refere às funções de regulação, fiscalização e apuração das obrigações impostas aos provedores de aplicações de internet, nos termos desta decisão”.
A decisão também faz um apelo para que o Congresso Nacional elabore leis “capazes de sanar as deficiências do atual regime”.
A tese afirma que os efeitos da decisão só passam a valer a partir de 5 de agosto de 2026, quando foi publicada a ata do julgamento. As obrigações estruturais das plataformas só terão eficácia a partir de 60 dias, contados a partir de 17 de junho de 2026.